Habeas corpus. Prisão preventiva. Excesso de prazo. Não ocorrência. Aplicação de medidas cautelares. Impossibilidade. Ordem denegada I - Na hipótese dos autos, a demora na instrução processual tem relação com a própria complexidade do processo, decorrente de uma extensa operação policial, com a denúncia de vários acusados, assim como a necessidade de realização de diversas diligências, não restando demonstrada qualquer morosidade causada pelo Poder Judiciário, mas sim por conta das peculiaridades do caso. II - Insustentável a alegação de constrangimento ilegal em razão de excesso de prazo, uma vez que o feito já se encontra com a instrução criminal concluída com abertura de vista às partes para alegações finais. III - Não há possibilidade de aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, em substituição à prisão processual decretada, pois, como já foi objeto de exame nas três ordens de habeas corpus impetradas, a prisão cautelar do paciente repousa na garantia da ordem pública fazendo-se necessária a sua manutenção como forma de desarticular a atuação da célula criminosa responsável pelo envio de entorpecente oriundo da Bolívia ao Estado de Goiás, da qual o paciente faz parte, pois mantinha estreito envolvimento com os principais fornecedores da droga, participando tanto na aquisição (financiamento da droga) em elevada quantidade (aproximadamente 400 kg de cocaína), quanto na logística do transporte e na venda do produto ao seu destino final, razão pela qual é temerária a hipótese de sua soltura, ainda mais no presente momento, em que a ação penal está em fase de alegações finais, na iminência de julgamento. IV - Ordem denegada.
Rel. Des. Alexandre Buck Medrado Sampaio
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