Penal. Processual penal. Crimes contra o sistema financeiro nacional, Contra a economia popular e contra a relação de consumo. Princípio da Especialidade. Litispendência. Excludente da culpabilidade em face da inexigilidade De conduta diversa. Não demonstração. Preliminar de inépcia Da denúncia afastada. Materialidade e autoria comprovadas quanto aos Crimes contra o sistema financeiro nacional. Concurso material. Dosimetria Da pena refeita. 1. Em face do princípio da especialidade, devem ser afastadas da condenação as imputações referentes aos delitos descritos nos arts. 2º, IX, da Lei nº 1.521/51 e 7º, VII da Lei 8.137/90, uma vez que as condutas perpetradas pelos acusados se subsumem aos tipos penais descritos nos arts. 6º e 7º, II, da Lei 8.492/86, sendo por estes absorvidos. 2. Não há de se falar, no caso, na ocorrência de litispendência, na forma como suscitado pela defesa do acusado Emerson Ramos Correia considerando que o presente feito foi ajuizado antes da ação penal pela qual o réu está sendo processado perante a 4ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Pernambuco, onde referida alegação deverá ser formulada. 3. Não se constata, no caso, a ocorrência da alegada inexigibilidade conduta diversa, em virtude de obediência de ordem hierárquica, suscitada pelos acusados, ora apelantes, Emerson Ramos Correia e Patrícia Áurea Maciel da Silva, uma vez que da análise dos autos, verifica-se que os acusados, ora apelantes Emerson e Patrícia exerciam função de direção, não existindo, nos autos, qualquer demonstração de estado de sujeição, devendo ser ressaltado que eram proprietários de 50% (cinquenta por cento) das cotas da Master Promoções, empresa integrante do grupo Avestruz Master. 4. Não se vislumbra, no caso, a alegada inépcia da denúncia por ausência de seus requisitos, na forma como suscitado pela defesa do acusado, ora apelante Jerson Maciel da Silva Júnior, vez que a peça inicial descreve fatos, em tese, criminosos, acompanhada de suporte probatório suficiente para a instauração da ação penal, preenchendo os requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal. 5. A materialidade e a autoria dos delitos previstos nos arts. 6º e 7º, II, da Lei nº 7.492/86, pelos quais foram os acusados condenados em primeiro grau de jurisdição, restaram sobejamente demonstrados nos autos, na forma como bem visualizado pelo MM. Juízo Federal a quo, ao proferir sentença de fls. 6.228/6.334, sobretudo às fls. 6.270/6.317, em face do que não há que se falar na ausência ou na insuficiência de provas a ensejar a manutenção do decreto condenatório. 6. Quanto à dosimetria da pena, tenho que a circunstância prevista no art. 59, do Código Penal, pertinente à motivação para os crimes, valorada negativamente pelo MM. Juízo Federal sentenciante, apresenta-se como ínsita aos tipos penais imputados aos acusados, ora apelantes, razão pela qual deve referida circunstância, tida como desfavorável, ser afastada da quantificação da pena-base. 7. Dosimetria da pena refeita nos termos do que preceitua o art. 69, do Código Penal (concurso material), uma vez que os acusados, ora apelantes, mediante mais de uma ação, praticaram dois crimes, quais sejam, o delito do art. 6 º e o delito do art. 7º, inciso II, ambos da Lei nº 7.492/86. 8. Ausentes os requisitos do art. 44, do Código Penal, não fazem os apelantes jus à substituição das penas privativas de liberdade. 9. Deve ser afastada a condenação em ressarcimento de danos, considerando que a denúncia foi oferecida e recebida, antes da edição da Lei nº 11.719/2008. 10. Apelações dos acusados parcialmente providas. 11. Apelação do Ministério Público Federal improvida.
Rel. Des. Clemência Maria Almada Lima De Ângelo