Habeas Corpus N. 0032447-22.2013.4.01.0000/df

Penal e processual penal. Habeas corpus. Advogado. Desentendimento Em pedido de audiência com magistrado. Exercício de prerrogativa. Uso De expressões pouco oportunas. Acirramento de ânimos. Crime de ameaça. Atipicidade. Procedimento investigatório criminal. Constrangimento Ilegal. Trancamento. 1. O tipo objetivo do crime de ameaça traduz a ideia de procurar intimidar, de propiciar malefício a outrem, com a vontade consciente (tipo subjetivo) de ameaçar alguém de mal injusto e grave. A ameaça do exercício de um direito, ou de uma prerrogativa profissional, não pode, em princípio, constituir crime. 2. A insistência do advogado em ser atendido pelo magistrado, usando expressões pouco oportunas e acirrando ânimos, mas no legítimo exercício da profissão, e na defesa do interesse do seu constituinte, não constitui uma ameaça ao magistrado, no sentido de causar-lhe mal injusto e grave (art.147 - CP). 3. O advogado que passa a responder a procedimento investigatório criminal, no âmbito do Ministério Público Federal, por ter dito, na presença de servidores da vara, em face da informação, oriunda do juiz, de que teria que agendar a visita, que faria valer as suas prerrogativas, e que seria melhor ao juiz recebê-lo por cinco minutos a ter que responder a uma representação, sofre, inegavelmente, constrangimento ilegal (art. 648, I - CPP). 4. O trancamento de inquérito policial, pela via mandamental, somente pode ocorrer em casos excepcionais, quando a falta de justa causa - conjunto de elementos probatórios razoáveis sobre a existência do crime e da autoria - se mostra visível e induvidosa, em face da prova pré-constituída, hipótese que se faz presente no caso. 5. Concessão da ordem de habeas corpus. Trancamento do procedimento investigatório criminal quanto ao suposto crime de ameaça.

Rel. Des. Olindo Herculano De Menezes

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