Penal. Processo penal. Recurso em sentido estrito. Imposto de renda pessoa Física. Recibos falsos. Despesas odontológicas. Crime contra a ordem Tributária. Lei 8.137/90. Consunção. Princípio da especialidade. Uso posterior. Consumação anterior. Fisco. Possibilidade de convocação imediata. 1. A Lei 8.137/90 é especial em relação aos crimes de falsidade ideológica e uso de documento ideologicamente falso, previstos nos arts. 304 e 299 do Código Penal, sendo incorreto falar em delitos autônomos. 2. Recibos de despesas odontológicas fictícias, confeccionados com a finalidade exclusiva de possibilitar a sonegação fiscal, têm a potencialidade lesiva exaurida neste crime. 3. O uso de documentos falsos para comprovação posterior das informações prestadas na Declaração de Imposto Pessoa Física, no caso os recibos de despesas odontológicas inexistentes, fornecidos por um denunciado ao outro, não caracteriza conduta autônoma em relação à sonegação, porquanto a Receita Federal, no ato da entrega da declaração de ajuste anual, já pode convocar o contribuinte para esclarecimentos acerca das informações prestadas, o que demonstra a consumação deste delito-meio no mesmo instante do delito-fim. 4. Recurso em sentido estrito não provido.
Rel. Des. Monica Sifuentes
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