Penal. Processo penal. Tráfico internacional de entorpecentes e associação Para o tráfico. Art. 33 c/c 40, i e/ou art. 35, todos da lei 11.343/2006. Sentença condenatória. Penas excessivas. Dosimetria reformada. Lei 12.736/2012. Detração penal. Alteração do regime prisional. Possibilidade. Expedição de alvará de soltura em relação a alguns dos condenados. Apelos parcialmente providos. I - Autoria e materialidade do crime de tráfico internacional de entorpecentes e associação para o tráfico devidamente comprovados em todos os seus elementos, conforme tipificação prevista no art. 33 c/c art. 40, I, e/ou art. 35, todos da Lei 11.343/2006. II - O quantum das penas deve refletir a justa medida da reprovabilidade da conduta dos acusados, conforme preconizado nos arts. 59 e 68, ambos do CP e 42 da Lei 11.343/2006. As penas estabelecidas na sentença em relação a todos os apelantes revelaram-se exacerbadas e foram reformadas de modo a atender ao grau de reprovabilidade da conduta de cada um. III - A Lei 12.736/2012 trouxe alteração ao CPP (§2º do art. 382), determinando que se faça a detração em caso de prisão provisória para fins de fixação de regime inicial de pena privativa de liberdade. In casu, os condenados José Aparecido da Silva, Jean Carlos Cardoso Sales e Charles José da Silva tiveram seus regimes prisionais alterados para o aberto em razão do período em que ficaram presos provisoriamente e o remanescente decorrente da condenação imposta na sentença. IV - Fixado o regime aberto para 3 dos apelantes (José Aparecido da Silva, Jean Carlos Cardoso Sales e Charles José da Silva), não podem aguardar o trânsito em julgado da condenação em situação mais gravosa do que aquela estabelecida para o cumprimento da pena definitiva. (Cf. Precedentes do STJ), fazendo, portanto, jus à expedição imediata de alvará de soltura se por outro motivo, não estiverem presos. V - Apelações dos réus parcialmente providas para reduzir-lhes as penas aplicadas; fixando-se, ainda, novo regime prisional aos recorrentes José Aparecido da Silva, Jean Carlos Cardoso Sales e Charles José da Silva, impondo-se a expedição de alvará de soltura se, por outro motivo, não estiverem presos.
Rel. Des. Alexandre Buck Medrado Sampaio
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