Penal. Processo penal. Tráfico internacional de entorpecentes. Art. 33 C/c 40, i, c/c art. 33, § 4º, todos da lei 11.343/2006 e art. 33, § 3º, do cp. Sentença Condenatória. Regime inicial de cumprimento de pena fechado. Art. 59, INCISO III C/C ART. 33, § 2º, ALÍNEA ''B'' E § 3º, TODOS DO CÓDIGO PENAL. I - Autoria e materialidade do crime de tráfico internacional de entorpecentes devidamente comprovado em todos os seus elementos, conforme tipificação prevista no art. 33 c/c art. 40, I, c/c § 4º do art. 33, todos da Lei 11.343/2006. II - O quantum das penas deve obedecer ao disposto nos arts. 59, 68, ambos do CP e § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. As penas estabelecidas na sentença em relação ao apelante revelaram-se excessivas e devem ser reformadas para melhor refletir a justa medida da reprovabilidade da conduta do acusado. III - A atenuante da confissão deve incidir nas hipóteses em que a manifestação do réu fornece elementos e contribui para sua condenação. (Cf. precedentes do STJ). IV - Apelação do Ministério Público Federal desprovida. V - Apelação do réu parcialmente provida.
Rel. Des. Alexandre Buck Medrado Sampaio
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