Processo penal e penal. Razão recursais. Apresentação fora do prazo Legal. Mera irregularidade. Abertura de conta-corrente. Delito dos art. 304 c/c 297 e 298 do cp (uso de documentos públicos e particulares falsos). Materialidade e autoria comprovadas. Desclassificação para o crime Do art. 171 c/c art. 14, ii, do cp (estelionato na forma tentada). Impossibilidade. Condenação pelos delitos isolados do art. 297 e 298 do cp. Aplicação do in dubio pro reo. Apelações desprovidas. I - A apresentação das razões recursais fora do prazo legal constitui mera irregularidade, não caracterizando intempestividade do recurso, motivo pelo qual não pode ser óbice ao conhecimento do inconformismo. Precedentes. II - Abertura de conta-corrente mediante a apresentação de documentos públicos e particulares falsos (art. 304 c/c arts. 297 e 298 do CP). Materialidade e autoria comprovadas. III - Não se mostra possível a desclassificação pretendida para o estelionato na forma tentada, pois este sequer chegou a ter sua execução iniciada. IV - É temerário impor a pretendida condenação pelos delitos de falsificação de documentos públicos e privados (arts. 297 e 298 do CP) ancorada em mera probabilidade, uma vez que a irrefutabilidade da prova aliada à certeza da autoria é um binômio necessário e indissociável para um decreto condenatório. A hipótese evoca a aplicação da máxime que vige em nosso sistema penal pátrio: in dubio pro reo. V - Apelações desprovidas.
Rel. Des. Alexandre Buck Medrado Sampaio
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