Penal. Processo penal. Apelação. Art. 1º, inc. Vii. Decr. lei 201/67. Arbitramento De honorários para a defensoria pública da união. Hipossuficiência Do réu demonstrada. Autoria e materialidade comprovadas. Elementos Objetivos e subjetivos presentes. Condenação. Dosimetria da pena Privativa de liberdade alterada. Substituição por uma restritiva de direitos. Prestação pecuniária. Redução. Apelação parcialmente provida. 1. Hipossuficiência do réu demonstrada, de modo a justificar a atuação da Defensoria Pública da União em sua defesa. Pedido de pagamento de honorários indeferido. 2. Após a prolação da sentença condenatória opera-se a preclusão quanto aos vícios que supostamente maculem a peça inicial da ação penal. Não merece acolhida a alegação de inépcia da denúncia. 3. Autoria e materialidade do delito devidamente comprovadas, tendo em vista a harmonia das provas testemunhais, com o conjunto probatório constante dos autos. No que tange à alegada inexistência de dolo para a caracterização da elementar do tipo descrito no art. 1º, VII, do Decreto Lei nº 201/67, a sentença apelada encontra-se em consonância com o entendimento jurisprudencial sobre a matéria (Precedentes desta eg. Corte Regional Federal). 4. Merece provimento o recurso do réu, para diminuir a pena privativa de liberdade para 6 (seis) meses de detenção e, ainda, diminuição da prestação pecuniária de 10 (dez) para 2 (dois) salários mínimos, por se mostrar mais razoável à pena substituída e aos ditames do art. 59 do Código Penal. 5. Recurso parcialmente provido.
Rel. Des. Clemência Maria Almada Lima De Ângelo
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