Penal. Processo penal. Recurso em sentido estrito. Agravo regimental. Art. 316, caput, c/c o art. 327, § 2º, ambos do cp. Concussão praticada por Ocupante de cargo em comissão. Prisão preventiva. Medidas cautelares. 1. A prisão preventiva, como medida de caráter excepcional, somente pode ser decretada quando devidamente amparada em fatos concretos que demonstrem a presença dos requisitos legais, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam, “garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria“. Por outro lado, o sistema implantado pela Lei 12.403/2001 privilegia as medidas cautelares alternativas à segregação. Precedente da Turma. 2. Acusado flagrado quando exigia vantagem em troca da concessão de benefício previdenciário deverá ser transferido e ter proibido o seu ingresso na agência da Previdência Social onde trabalhava na época do delito, além das medidas cautelares de comparecimento periódico em Juízo e proibição de se ausentar da Comarca (art. 319 do CPP). 3. Recurso em sentido estrito parcialmente provido - afastamento cautelar por seis meses podendo ser prorrogado a critério do juiz, caso ainda haja interesse para a instrução criminal, sem prejuízo da remuneração.
Rel. Des. Monica Sifuentes
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