Penal e processual penal. Descaminho. Art. 334, § 1º, “c“, do cp. Dolo comprovado. Materialidade e autoria comprovadas. Dosimetria mantida. Isenção Do pagamento das custas processuais a ser requerida perante o Juízo da execução. I - Crime de descaminho suficientemente comprovado em todos os seus elementos, conforme tipificação prevista no art. 334 do CP. II - Ao aplicar a pena, o MM. Juiz bem analisou as provas contidas nos autos, observando detidamente as regras contidas no art. 59 do CP, não havendo que se falar em reprimenda insuficiente ou exacerbada. III - “...No que toca às custas processuais, nada há a deferir, na presente via recursal, haja vista que deve o recorrente postular qualquer isenção de custas perante o Juízo competente para a execução do Julgado, o qual apreciará a possibilidade de satisfação das custas pelo ora condenado“ (ACr 2002.43.00.00008-3/TO, Rel. Des. Federal Plauto Ribeiro, DJ 2 de 02/04/04, p. 13). IV - Apelação desprovida.
Rel. Des. Cândido Ribeiro