Habeas Corpus Nº 0062590-91.2013.4.01.0000/go

Processo penal - habeas corpus - limitação de acesso da defesa a elementos De prova obtidos em investigação - diligências pendentes - dados Sigilosos - dispositivos da lei nº 9.613/98; súmula vinculante nº 14 - observância - decisão, suficientemente, fundamentada - constrangimento Ilegal inexistente - habeas corpus denegado. 1 - “A Súmula Vinculante nº 14 não garante ao advogado o acesso irrestrito aos autos da investigação, mas somente aos elementos de prova já documentados que digam respeito ao exercício de ampla defesa. Na pendência do cumprimento de diligências a serem efetuadas sob sigilo, não é possível garantir ao patrono o acesso aos autos, sob pena de inviabilizar a investigação“. (HC nº 0002356-46.2013.4.01.0000/MG - Relator: Desembargador Federal Cândido Ribeiro - TRF/1ª Região - Terceira Turma - UNÂNIME - e-DJF1 08/02/2013 - pág. 1.312.) 2 - Os Impetrantes pretendem “garantia de acesso da defesa dos Pacientes a informações que contenham “datas, locais, motivação, base legal, senha e autor das consultas que instruíram os pedidos de quebra de sigilo fiscal e bancário dos Pacientes, mencionados no bojo desta peça inicial, bem como para que traga ao conhecimento dos pacientes, quais, quantas e quando (se foram) foram produzidos relatos de operação suspeita e/ou atípica“. (Fls. 15.) 3 - A autoridade apontada como coatora entendeu que “a documentação enviada pelo COAF reside em informações relativas a transações imobiliárias e participações societárias, as quais são obrigatoriamente inscritas no Registro Imobiliário ou nas Juntas Comerciais, sendo, portanto, informações de acesso público, não estando acobertadas por sigilo, seja de ordem fiscal, ou bancário, documentos estes que foram enviados diretamente em cumprimento ao disposto no artigo 15, da Lei 9.613/98. E não é só. Os pleitos da defesa são descabidos, eis que as informações por ela pretendidas podem comprometer eventuais outros procedimentos investigatórios em curso, afetando a eficácia das provas com a publicidade dos dados, até porque eventuais dados de outras possíveis investigações não dizem respeito ao direito de defesa sobre os fatos que ora são objeto de investigação“. (Fls. 30.) 4 - No caso, estando a decisão suficientemente fundamentada, não merece acolhida a alegação de constrangimento ilegal em relação aos Pacientes. 5 - Habeas Corpus denegado.

Rel. Des. Klaus Kuschel

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