Apelação Criminal 0002420-86.2000.4.01.3500/go

Processual penal e penal. Delito do art. 1º, i, do decreto-lei 201/1967 (apropriação Ou desvio de rendas públicas em proveito próprio ou alheio). Ingresso no feito. Assistente acusação. Munícipe. Impossibilidade. Nuli Dades. Cerceamento de defesa. Falta de análise teses defensivas. Fundamentação Inidônea. Não ocorrência. Autoria e materialidade. Comprovação Em relação ao prefeito. Corréu absolvido. Dosimetria reformada. Regime inicial e inabilitação para cargo ou função pública mantidos. I - A admissão de interveniência como assistente da Acusação para os crimes previstos no Decreto-Lei 201/1967 só é possível aos órgãos federais, estaduais ou municipais interessados na apuração da responsabilidade do prefeito, conforme preconiza o art. 2º, § 1º, da mencionada norma. Ao munícipe não se defere tal possibilidade. Precedente do ST F. II - Aberta à Defesa a oportunidade de requerer relatórios, perícias e laudos por ocasião do momento estabelecido no art. 499 do Código de Processo Penal, tendo esta se quedado inerte, não há que se falar, em cerceamento de defesa. III - Não está o relator obrigado a adotar as teses ou alegações defensivas, tampouco é obrigado a responder um a um os argumentos da parte, desde que indique fundamentos suficientes que motivaram a sua convicção ao decidir. Precedentes desta Corte. IV - A Constituição Federal de 1988 em nenhum momento atribuiu à polícia judiciária o monopólio das investigações. Ao contrário, concedeu ao Ministério Público a função institucional de promover privativamente a ação penal pública juntamente com outras atribuições que possibilitam a sua propositura (art. 129, incisos I, II e VII, do da CF/1988). Impossível a realização desse mister se a atividade ministerial estiver a depender da vontade da polícia judiciária, de que esta realize a necessária investigação. A inércia é princípio aplicável ao Poder Judiciário, não ao Ministério Público. O parágrafo único do art. 4º do Código de Processo Penal estatui que a competência da polícia judiciária de apurar as infrações penais e sua autoria não excluirá a de autoridades administrativas. Precedentes desta Corte e dos Tribunais Superiores. V - Autoria e materialidade do delito do art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 201/1967 (apropriação ou desvio de rendas públicas em proveito próprio ou alheio) comprovadas tão somente em relação ao prefeito denunciado. Absolvição do corréu. VI - O enriquecimento ilícito é próprio do tipo penal do art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 201/1967, não podendo ser considerado desfavorável sob essa justificativa sob pena de se incorrer em bis in idem. Dosimetria reformada. VII - Manutenção do regime inicial fechado e da inabilitação para exercer cargo ou função pública decorrente de nomeação ou eleição, em razão das circunstâncias judiciais e de fatos graves supervenientes que influenciam na vida da comunidade já prejudicada.

Rel. Des. Cândido Ribeiro

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