Penal e processo penal. Tráfico de influência. Conceito penal. Descrição Dos elementos do tipo. 1. O crime de tráfico de influência (art. 332 - CP) é classificado como comum, tanto no que diz respeito ao sujeito ativo quanto ao sujeito passivo, não sendo essencial que o agente seja funcionário público. 2. Todavia, a denúncia, fazendo imputação de “tráfico de influência“, não descreve, no cenário dos fatos da causa de pedir, as condutas nos núcleos do tipo, no que diz respeito a “solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem“. 3. Recurso não provido.
Rel. Des. Olindo Herculano De Menezes
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