Processual penal. Habeas corpus. Homicídio qualificado. Tribunal do júri. Suspensão Do julgamento. Análise prejudicada. Liminar do col. Stf. Provas. Gravação Utilizada pelo delator. Prova juntada posteriormente, mesmo existindo Há anos. Art. 422 do cpp. Degravação. Falta de laudo pericial para atestar autenticidade. Cerceamento de defesa. Concessão da ordem. 1. O pedido de suspensão de julgamento do acusado, ora paciente, marcado para o dia 17/09/2013 no Plenário do Júri, por ora perdeu seu objeto, por força da decisão liminar proferida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal que deferiu a medida acautelatória, ainda que por outro fundamento, tendo em vista a existência de uma Reclamação, ajuizada pelo Ministério Público Federal no Col. STJ, em que se pleiteia cassação de decisão mediante a qual o Juízo da 9ª Vara da Seção Judiciária de Belo Horizonte/MG declinou da competência para processar e julgar as Ações Penais n 2004.38.00.036647-4 e n. 36888- 63.2013.4.01.3800, tendo em vista a criação de Vara Federal com jurisdição sobre o Município de Unaí/MG, local em que ocorreram os crimes. 2. Embora tenha sido satisfeito um dos pedidos constantes do remédio heróico que ora se analisa, qual seja, a suspensão do julgamento do réu em Plenário do Júri, dúvida não há quanto à subsistência do interesse processual, uma vez que o pleito consistente na nulidade processual levantada pelos impetrantes, não foi analisado. 3. Não há que se falar em ilicitude da prova que se consubstancia na gravação da conversa, por um dos interlocutores, sem o conhecimento do outro. 4. Com relação ao momento da apresentação da gravação da conversa, inexistem dúvidas quanto à legalidade. O que requer maior atenção é a eventual existência de vícios a exigir o devido saneamento, com vistas a impedir futuras arguições de nulidade, quanto ao cerceamento de defesa. 5. Respeitado o prazo mínimo de 03 (três) dias, previstos no art. 479 do CPP, não há qualquer vedação legal no tocante à apresentação de documentos que auxiliem à parte na sustentação de sua tese, dando-se ciência à outra parte. 6. In casu, em que pese ter sido juntada a degravação de mídia na ação penal em que figura como réu o ora paciente, a autenticidade daqueles dados, que foram produzidos unilateralmente pelo Ministério Público Federal, sem dúvida carece de uma análise mais aprofundada, porquanto despida de qualquer formalidade. 7. Com base nos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, e, considerando, ainda, a previsão contida nos artigos 158 e seguintes do Código de Processo Penal, o diálogo apresentado deveria ter sido apresentado previamente em Juízo para que fosse remetido à perícia oficial, com vistas à realização de laudo pericial, em busca da autenticidade, continuidade e idoneidade do arquivo. 8. Se por um lado não se afigura ilícito o momento da apresentação da gravação pela acusação, por outro, considerando o ineditismo da prova, que fora colhida há 6 (seis) anos, mostra-se claro o cerceamento de defesa, decorrente da ofensa do devido processo legal, do contraditório e da plenitude de defesa, face à paridade das armas entre acusação e defesa. Ressalte-se que as provas, ocultadas há anos, não interessavam somente à acusação, mas também aos defensores, magistrado e jurados. 9. Sobre a autossuficiência da cláusula do devido processo legal para proteção às partes no processo judicial, afirma o constitucionalista Manoel Jorge e Silva Neto, verbis: o postulado do due process of law seria suficiente para, por si mesmo, assegurar garantias processuais que outorgassem às partes um processo “justo“, isto é, possibilidade de contraditório, ampla produção de prova e revisão da decisão judicial. (Curso de Direito Constitucional, 6ª ed., Rio: Lumen Juris, 2010, p. 727). 10. Ordem concedida para determinar ao Juízo de origem que solicite à Procuradoria da República de Belo Horizonte o envio do Gravador Panasonic RR-QR160, a fim de que possa ser encaminhado à Polícia Federal, de modo que a perícia oficial possa promover a devida análise técnica de autenticidade e incolumidade do arquivo de áudio original, bem assim para que possa promover a degravação da conversa, evitando-se o cerceamento da defesa
Rel. Des. Antônio Oswaldo Scarpa
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