Processo penal. Recurso em sentido estrito. Suspensão condicional do Processo. Extinção da punibilidade pelo transcurso do prazo da suspensão Condicional do processo. Art. 89, §§ 1º a 5º, da lei nº 9.099/1995. Recurso em sentido estrito desprovido. 1. Segundo se pode depreender do art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/1995, no caso de não ocorrer nenhuma das hipóteses que conduzem à revogação da suspensão do processo, expirado o prazo, o juiz deve declarar extinta a punibilidade. No entanto, em se verificando o eventual descumprimento de condição no período da prova do sursis processual, é possível que ocorra a revogação do benefício, mesmo que a decisão nesse sentido seja proferida após o encerramento desse período de prova. 2. O simples transcurso do prazo da suspensão condicional do processo não conduz automaticamente à extinção da punibilidade após o término daquele prazo, podendo ser o benefício revogado se não cumpridas as condições estabelecidas, nos termos em que previsto nos §§ 1º a 4º do art. 89, da Lei nº 9.099/95. 3. Da exegese dos §§ 3º, 4º e 5º do art. 89 da Lei nº 9.099/95, não se apresenta como juridicamente possível se concluir no sentido da inexistência de óbice a que o juiz declare a revogação do sursis processual após o término do período de prova, na hipótese de constatar o não cumprimento de condição imposta durante o curso do benefício. 4. Aplicação de precedentes jurisprudenciais dos egrégios Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, bem como deste Tribunal Regional Federal. 5. Recurso em sentido estrito desprovido.
Rel. Des. I''talo Fioravanti Sabo Mendes