Penal. Processual penal. Habeas corpus. Prisão preventiva. Cpp: art. 312. Medidas cautelares. Constrangimento ilegal. Não caracterização. Denegação Da ordem. 1. De acordo com a Lei n. 12.403/2011, que alterou diversos dispositivos do Código de Processo Penal relativos à prisão, liberdade provisória e demais medidas cautelares, a prisão preventiva poderá ser determinada quando presentes os pressupostos do fumus comissi delicti, (prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria ou participação), bem como o periculum libertatis (perigo ou risco decorrente da liberdade do acusado), desde que não seja cabível sua substituição por outra medida cautelar (art. 282, incisos I, II e § 6º), ou, ainda, no caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 312, parágrafo único), observadas as disposições previstas nos arts. 312, caput, e 313. 2. A custódia do paciente tem apoio no juízo de necessidade ditado pela garantia da aplicação da lei penal e pela conveniência da instrução processual (art. 312 do CPP). 3. Constatadas a necessidade e adequação da prisão preventiva na hipótese sob exame, afasta-se a possibilidade de concessão de liberdade provisória, bem como de decretação de outra medida cautelar, prevista no art. 319 do CPP. 4. Não se faz cabível, na estreita via do Habeas Corpus, a análise de fatos que dependam de exame aprofundado de prova. 5. Constrangimento ilegal não caracterizado. Ordem denegada.
Rel. Des. Antônio Oswaldo Scarpa
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