Processual penal. Art. 89 da lei 9.099/1995. Sursis processual. Condenação Preexistente. Fundamento para revogação. Impossibilidade. Decisão revocatória E atos seguintes anulados. Extinção da punibilidade. Ocorrência. I - Nos termos dos § 3º e 5º do art. 89 da Lei 9.099/1995 que trata da suspensão condicional do processo, respectivamente, “a suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano“ e uma vez “expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade“. II - Conquanto a jurisprudência pátria tenha se pacificado no sentido de ser possível a revogação do sursis processual mesmo após o fim do período de prova, tal situação não pode se basear em processo preexistente à concessão do aludido benefício, mas tão somente em fatos delituosos ocorridos durante sua vigência. III - As condenações preexistentes devem ser consideradas como óbice ao próprio oferecimento da suspensão condicional do processo, conforme preconizado no caput do art. 89 da Lei 9.099/1995. Se, equivocadamente, foi oferecido o sursis processual, aceito pelo réu e homologado pelo juiz, com a imposição de condições, as quais foram devidamente cumpridas, não é possível valer-se de condenação anterior ao benefício como fundamento para sua revogação. IV - Decisão revocatória do sursis processual anulada, bem como demais atos dela decorrentes. Decretação da extinção da punibilidade (art. 89, § 5º, da Lei 9.099/1995), pelo cumprimento das condições aplicadas na suspensão condicional do processo.
Rel. Des. Cândido Ribeiro