Processual penal. Recurso em sentido estrito. Prisão preventiva. Medida De índole extreme e excepcional. Pressupostos legais. Não demonstração. Recurso em sentido estrito desprovido. 1. A prisão preventiva constitui medida de índole extrema e excepcional, aplicável somente em circunstâncias indispensáveis e nos casos expressos em lei, em face do princípio constitucional da presunção de inocência. 2. In casu, o MM. Juízo Federal a quo, indeferiu a prisão preventiva do denunciado, ora recorrido, porque não vislumbrou, “(...) que o mesmo vêm colocando em risco a ordem pública ou criando obstáculos para a instrução criminal ou a aplicação da lei penal“ (fl. 231), em face do que, no atual estágio do processo, não se pode afirmar, com a devida segurança, a necessidade da segregação cautelar do recorrido, pelos fatos em discussão. Assim, reconhecido pelo MM. Juízo a quo, “(...) não ficou demonstrado o preenchimento dos pressupostos legais“ (fl. 230), e, ainda, ante a ausência de demonstração, neste estágio do processo, da efetiva necessidade da privação da liberdade do recorrido, não merece reforma a decisão recorrida. 3. Recurso em sentido estrito desprovido.
Rel. Des. I''talo Fioravanti Sabo Mendes
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