Apelação Criminal 0031096-41.2005.4.01.3800 (2005.38.00.031388-2)/mg

Penal. Crime do art. 317 do código penal (corrupção passiva). Prova indiciária Em conjunto com outros elementos. Validade. Autoria e materialidade Comprovadas. Dosimetria reformada. Valor mínimo de reparação Afastado. Apelação parcialmente provida. I - Esta Corte admite a prova indiciária a fundamentar a condenação, desde que, acompanhada de outros elementos constantes dos autos, conduzam, de sua análise conjunta, à certeza quanto à materialidade e autoria do delito. II - A materialidade e a autoria do crime do art. 317 do Código Penal (corrupção passiva) foram devidamente comprovadas pelo acervo probatório coligido. III - A Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça impede a utilização de inquéritos e ações penais em curso para agravar a pena-base. IV - A obtenção de lucro por meios indevidos, com a quebra da confiança em relação ao Órgão em que trabalha, é elemento inerente ao tipo penal de corrupção passiva, de modo que valorálo como motivo desfavorável para agravar a reprimenda configura bis in idem. Dosimetria reformada. V - Afastado o valor mínimo de reparação de dano fixado na sentença (art. 317, IV, CP) por ausência de pedido expresso do Ministério Público Federal, bem como de contraditório sobre o valor do dano, sob pena de se ofender ao devido processo legal, necessário não só à privação da liberdade, mas também à privação de bens (art. 5º, LIV, CF). Além disso, o delito foi cometido em momento anterior à vigência da Lei 11.719/2008, não podendo tal norma retroagir para prejudicar o réu, notadamente por ser lei de cunho material. Precedentes. VI - Apelo do réu parcialmente provido.

Relator : Desembargador Federal Cândido Ribeiro

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