Recurso Em Sentido Estrito N. 0000014-89.2014.4.01.3601/mt

Penal. Processual penal. Recurso em sentido estrito. Tráfico ilícito de Entorpecentes. Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput, c/c art. 40, i. Liberdade provisória. Revogação do benefício. Cabimento. Prisão preventiva. Decisão Devidamente fundamentada. Cpp, arts. 312 e 319. Não aplicação. Requisitos Pessoais. Garantia. Não configuração. Violação à presunção de inocência. Não caracterização. Recurso provido. 1. A decisão que manteve o ato de constrição da liberdade do recorrido encontra-se devidamente fundamentada (art. 312 do CPP), não havendo qualquer pecha de irregularidade capaz de alcançá-la. 2. Constatadas a necessidade e adequação da prisão preventiva na hipótese sob exame, afasta-se a possibilidade de sua revogação, bem como de decretação de outra medida cautelar, prevista no art. 319 do CPP. 3. Os requisitos de primariedade, possuir trabalho lícito e residência fixa não são, por si sós, impeditivos de decretação de prisão preventiva, se presentes as condições e requisitos para tanto necessários, na forma estabelecida no art. 312 do CPP. 4. Não há que se falar de ofensa ao princípio da presunção de inocência, pois os requisitos autorizadores das prisões cautelares não se confundem com os da prisão decorrente de condenação transitada em julgado. 5. Revogação da liberdade provisória, com restauração da prisão preventiva, que se impõe. 6. Recurso em sentido estrito provido.

Relator : Desembargador Federal Hilton Queiroz

Download (DOC, Unknown)

No Comments Yet.

Leave a comment