Processo penal. Habeas corpus. Prisão preventiva. Art. 273, § 1º, b, código Penal. Medida excepcional. Necessidade de preenchimento dos requisitos Dos arts. 312 e 313, do cpp. Ausência de demonstração do periculum libertatis . Imposição medidas cautelares. Possibilidade. Art. 321, do cpp. 1. A prisão cautelar é medida excepcional regida pelo princípio da necessidade, mediante a demonstração do fumus boni iuris e do periculum libertatis, porquanto restringe o estado de liberdade de uma pessoa, que ainda não foi julgada e tem a seu favor a presunção constitucional da inocência. 2. Da leitura das decisões supra transcritas, na hipótese, encontra-se ausente fundamentação legal que autorize a medida privativa de liberdade. Não há dado concreto ou situação fática a justificar a cautela, haja vista que o paciente tem endereço certo, profissão lícita, não há evidências de crime praticado com violência à pessoa, tampouco comprovação ou demonstração de periculosidade do paciente. 3. Ausentes motivos para a decretação da prisão preventiva, mostra-se cabível, na espécie, a aplicação de medida cautelar que favoreça a instrução criminal, bem como a aplicação da lei penal, conforme inteligência do art. 282, I, c/c § 5º, do Código de Processo Penal e do art. 321, do Código de Processo Penal. 4. A Lei nº 12.403/2011 alterou diversos dispositivos do Código de Processo Penal relativos à prisão processual, fiança e liberdade provisória, introduzindo no ordenamento jurídico pátrio um novo regime de medidas cautelares diversas da prisão, firmando em lei a opção legislativa por uma política de substituição, se possível, da segregação cautelar por outras medidas menos gravosas à liberdade de locomoção do indivíduo. 5. Nos termos do art. 321, do Código de Processo Penal, deferido ao ora paciente o benefício da liberdade provisória, mediante a imposição das medidas cautelares de comparecimento mensal em Juízo, e a todos os atos do processo, para informar e justificar as atividades que desenvolve e de proibição de ausentar-se da Comarca onde reside (art. 319, I e IV, do Código de Processo Penal), sem prejuízo de outras a serem impostas pelo MM. Juízo a quo, no intuito de garantir a instrução e a aplicação da lei penal. 6. Concessão parcial da ordem de habeas corpus.
Relatora Desembargadora Clemência Maria Almada Lima De Ângelo
0 Responses