Penal. Processual penal. Apelação. Sonegação de autos. Art. 356 código Penal. Ausência de dolo. Absolvição. Art. 386, iii do código de processo Penal. Recurso não provido. 1. A conduta delituosa descrita no art. 356 do Código Penal, prevê que constitui crime deixar de restituir autos aquele que os recebeu na qualidade de advogado ou procurador. Ausência do delito na forma culposa. Comentando esse dispositivo leciona Guilherme de Souza Nucci que “(...) fixado - e ultrapassado - o prazo para a restituição, somente a prova de um motivo de força maior poderia demonstrar a ausência de dolo“ (in Código Penal Comentado - 13ª ed. Revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Rev. Trib., 2013, p. 1296). Precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal Regional Federal). 2. Além da necessidade de intimação pessoal do advogado para a restituição dos autos, fazse necessário a demonstração do dolo em sua conduta, sob pena da inexistência do delito, já que não se consuma na forma culposa. Tais condições não se verificaram, in casu, diante da mudança do advogado de seu endereço profissional, por motivo de força maior, devidamente explicitado na audiência de interrogatório (fl. 144). 3. Sentença absolutória mantida. 4. Apelação desprovida.
Relatora: Desembargadora Clemência Maria Almada Lima De Ângelo