Habeas corpus. Trancamento do inquérito policial. Constituição definitiva Do crédito tributário. Configurada a justa causa. Denegada a ordem. I - É assente na jurisprudência pátria que o trancamento do inquérito policial/ação penal corresponde a medida excepcional, a ser admitida somente quando constatada, de forma clara e incontroversa, a ausência de justa causa para a instauração do procedimento apuratório, assim como, que, na inteligência da Súmula Vinculante 24 do STF, uma vez efetivado o lançamento definitivo do tributo, possível é a apuração da prática dos delitos fiscais previstos no art. 1º da Lei 8.137/1990, já que suprida a condição objetiva de procedibilidade exigida pela referida Súmula. II - In casu, com a constituição definitiva do crédito tributário na via administrativa, em 09/04/2010 - o qual já se encontra, inclusive, inscrito em Dívida Ativa da União e em cobrança -, não há que se falar em ausência de justa causa para instauração de procedimento apuratório da responsabilidade penal do paciente, tampouco em flagrante ilegalidade a ser afastada na via do habeas corpus. III - Denegada a ordem.
Relator : Desembargador Federal Cândido Ribeiro