Penal e processual penal. Atividade clandestina de radiodifusão. Rádio Comunitária. Autoria e materialidade comprovadas. Crime de perigo abstrato. Pena de multa. Valor fixo. Inconstitucionalidade. 1. Não cabe falar em inépcia da denúncia depois da condenação, que faz supor que a peça cumpriu a sua finalidade, tanto que o processo chegou ao seu fim natural. Inepta seria a peça cujo vício de narrativa fosse tão grave que impossibilitasse a defesa do réu ou mesmo a própria prestação jurisdicional. Situações não ocorrentes na espécie. 2. Eventual nulidade decorrente da inversão na ordem de inquirição das testemunhas de acusação e de defesa tem caráter relativo e deve ser alegada oportunamente, sob pena de preclusão, incumbindo à parte interessada, ainda, a demonstração do prejuízo para a defesa. 3. O artigo 183 da Lei 9.472/1997 define crime de perigo abstrato, cujo bem jurídico tutelado é a segurança dos meios de comunicação. A instalação e a utilização de aparelhagem em desacordo com as exigências legais, ou de forma clandestina, podem causar sérios distúrbios por interferência em serviços regulares de comunicações e em navegação aérea ou marítima.
Relator: Desembargador Federal Olindo Herculano De Menezes