Penal. Processual penal. Art. 297, caput, do código penal. Materialidade e Autoria comprovadas. Provas suficientes. Dosimetria da pena mantida. Substituição e suspensão condicional da pena. Impossibilidade. Ausência Dos requisitos da prisão preventiva. Direito de apelar em liberdade. 1. A materialidade delitiva, bem como a autoria do crime tipificado no art. 297, caput, do Código Penal, restaram comprovadas nos autos. 2. O contexto probatório mostrou-se idôneo e válido para fundamentar a condenação, uma vez que há nos autos elementos de prova concretos e suficientes, aliados à própria confissão do réu em Juízo (fls. 240/241), a demonstrar que o mesmo, consciente e voluntariamente, participou da prática do delito em questão, consistindo sua conduta no pagamento de quantia em dinheiro para a obtenção de passaportes falsos. 3. Dosimetria fixada em plena consonância com os arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, estando o regime inicial de cumprimento de pena, estabelecido no semi-aberto, em conformidade com o caput e respectivos parágrafos do art. 33 do Código Penal. 4. Não há que se falar em substituição ou em suspensão condicional da pena, uma vez que, in casu, o réu não preenche os requisitos necessários à concessão de tais benefícios, previstos, respectivamente, nos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal. 5. É que, sendo o réu reincidente e tendo sido consideradas negativamente as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, deduz-se que a substituição prevista no art. 44 do Código Penal ou o benefício da suspensão previsto no art. 77 não se apresentam como medidas suficientes à correta reprovação e prevenção do delito. 6. O recolhimento do réu à prisão, após a sentença condenatória ainda não transitada em julgado, e a conseqüente negativa do seu direito de recorrer em liberdade, somente se justifica quando se constatar a presença de alguma das hipóteses autorizadoras da prisão preventiva, nos moldes delimitados pelos arts. 312 e 387, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal. 7. Dispõe a primeira parte do caput do art. 316 do Código de Processo Penal que “O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista (...)“, o que afigura ser a hipótese dos autos. 8. Apelações criminais improvidas. Sentença que se mantém por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Relatora: Desembargadora Clemência Maria Almada Lima De Ângelo
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