Penal e processual penal. Tráfico ilícito (internacional) de drogas. Comprovação Da autoria e da materialidade. Leis 6.368/1976 e 11.343/2006. Retroatividade Da lei mais benigna. Súmula 501 - stj. Justiça gratuita. Parcial Provimento da apelação. 1. A prova dos autos, produzida mediante contraditório e ampla defesa, demonstrou a autoria, a materialidade e o elemento subjetivo do crime de tráfico ilícito (internacional) de drogas, imputado ao acusados (arts. 12 e 18, I - Lei 6.368/76), merecendo confirmação o decreto condenatório, ainda que com ajustes da dosimetria da pena, revista em face da Lei 11.343/2006, mais benigna. A prova não abona a tese da posse da droga para uso próprio. 2. “A lei posterior que, de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.“ (art. 2º, parágrafo único - Código Penal). 3. “É cabível a aplicação retroativa da Lei nº 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na integra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei nº 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis.“ (Súmula 501 - STJ). 4. Hipótese em que a pena-base, nos termos da Lei 11.343/2006, deve ser estabelecida no mínimo legal de 5 anos, por cuidar-se de pequena quantidade (300 gramas) da droga, porém majorada para 5 anos e 10 meses (1/6) nos termos do art. 40, I (transnacionalidade). 5. Tratando-se de agente primário, sem maus antecedentes, e não havendo evidências de que se dedique às atividades criminosas ou integre organização criminosa - o ônus inverso da prova, em face da presunção constitucional de inocência, é da acusação -, é de aplicar-se, por um critério mediano razoável de redução, o redutor de ¼, à luz do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, estabilizando- se a condenação em 4 anos e 4 meses de reclusão e 438 dias-multa. 6. Provimento parcial da apelação, inclusive para a concessão da gratuidade da justiça ao apelante.
Relator P/ Acórdão : Desembargador Olindo Herculano De Menezes
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