Processual penal. Habeas corpus. Intimação dos atos processuais. Intimação Do agente em endereço diverso. Sentença condenatória. 1. No processo penal, os atos processuais relativos ao acusado devem a ele ser dirigidos, cabendo ao Estado esgotar os meios razoáveis para encontrá-lo, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. A intimação dos atos processuais por publicação na imprensa, prevista no art. 370, I do Código de Processo Penal, não se aplica à sentença condenatória, cuja intimação segue as regras do art. 391 do mesmo Códex. 3. Dando-se a intimação da sentença condenatória em endereço diverso daquele no qual reside acusado, em desconformidade com os seus dados inseridos nos autos, faz ele jus a nova (e correta) intimação, com devolução do prazo de apelação. 4. Concessão da ordem de habeas corpus.
Relator : Desembargador Federal Olindo Herculano De Menezes