Processual penal. Execução penal. Agravo. Prorrogação da inclusão de Presos em presídio federal. Extrema urgência. Possibilidade. Instrução a Posteriori. Intimação do reeducando e defensor. 1. Admite a lei até mesmo a transferência daqueles que estiverem presos, provisoriamente ou por sentença condenatória transitada em julgado, para presídio federal de segurança máxima, na hipótese em que haja fundada ameaça ao interesse da segurança pública ou do próprio preso (art. 3º - Lei 11.671/2008). Embora a transferência deva ser precedida de instrução (art. 5º, § 2º), é admissível, em casos de extrema urgência, que a instrução ocorra depois da prorrogação da inclusão ou transferência, seguindo-se a manutenção ou a revogação da medida (art. 5º, § 6º). 2. Em atenção ao exercício da ampla defesa, recomenda-se, para os fins instrucionais previstos no art. 5º, §§ 2º e 6º, da Lei 11.671/2008, a intimação da defesa, tão logo seja deferida a prorrogação ou inclusão do reeducando em Presídio Federal. Tendo havido demonstração da intimação da Defensoria Pública da União e do reeducando, não há falar em nulidade. 3. Agravo não provido.
Relator : Desembargador Federal Olindo Herculano De Menezes