Apelação Criminal Nº 0023681-36.2007.4.01.3800 (2007.38.00.024132-4)/mg

Penal. Processual penal. Estelionato (artigo 171, § 3º, do código penal). Quadrilha ou bando (art. 288, do código penal). Prescrição. Marco inicial Do crime de quadrilha ou bando. Início da contagem. Encerramento das Atividades da quadrilha. Dosimetria da pena. Código penal, arts. 59 e seguintes. Inquérito policial e ações penais em curso. Não configuram Maus antecedentes e nem podem servir para valorar negativamente a Personalidade e conduta social do agente. Prescrição. Pena máxima cominada À infração sem o trânsito em julgado para acusação (código penal, Art. 110 c/c art. 111). Acusado maior de setenta anos na data da sentença. Materialidade e autoria demonstradas. Sentença confirmada. Condenação Mantida. 1. O início da contagem do prazo prescricional no crime de quadrilha ou bando, tipificado no art. 288, do Código Penal, é a data na qual cessaram as atividades delituosas. 2. In casu, o marco inicial para o cálculo da prescrição efetuado na v. sentença recorrida com relação ao acusado Recenvindo Pereira Sales é a data do último fato delituoso apontado na denúncia, tendo transcorrido, portanto, mais de 06 (seis) anos entre esta data (fevereiro de 2001) e data do recebimento da denúncia (09 de julho de 2007), restando prescrito o delito de quadrilha ou bando, tipificado no art. 288, do Código Penal, com relação ao acusado referenciado, uma vez que o acusado era maior de setenta anos na data da v. sentença recorrida o que impõe o contagem do lapso prescricional pela metade (art. 115, segunda parte, do Código Penal). 3. Na hipótese em exame, examinando o conjunto probatório constante nos autos, conclui-se que não há provas contundentes de que Nilton Aires da Silva e Raimundo Pedro Custódio Gomes eram sabedores ou tenham participado do delito de estelionato em exame, fazendo-se necessária a manutenção da absolvição de ambos, com fundamento no art. 386, inciso IV, do Código de Processo Penal. 4. Inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser considerados para agravar a pena-base em razão de maus antecedentes e nem mesmo para valorar negativamente a conduta social ou a personalidade do agente. Precedentes do eg. Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 5. A acusada Ana Maria da Silva não era beneficiária, mas a despachante, mentora e executora das fraudes que deram origem à concessão do benefício ilícito, logo, a contagem do prazo prescricional deve considerar como termo inicial a data da concessão do benefício (1999). 6. In casu, mesmo considerando a data da concessão do benefício (1999) como termo inicial para contagem da prescrição, não há prescrição a reconhecer, pois como não ocorreu o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para a acusação, o lapso prescricional deve ser calculado com base no máximo da pena cominada. A infração em questão é de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, cujo lapso prescricional, nos termos do art. 109, inciso III, do Código Penal, é de 12 anos (art. 110 c/c o art. 111, ambos do Código Penal). 7. Materialidade e autoria do delito tipificado no art. 171, § 3º, do Código Penal, demonstradas no conjunto probatório constante nos autos com relação à acusada Ana Maria da Silva. 8. Ausência de provas da participação da Renata Soraia de Oliveira no ilícito, que deve ser absolvida com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 9. Apelação do Ministério Público Federal desprovida. 10. Apelação da ré Ana Maria Silva desprovida. 11. Apelação da ré Renata Soraia de Oliveira provida.

Relatora: Desembargadora Clemência Maria Almada Lima De Ângelo

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