Penal. Processual penal. Apropriação indébita previdenciária. Art. 168-a, C/c os art. 71, todos do código penal. Nulidades não verificadas. Autoria E materialidade comprovadas. Dosimetria da pena-base fixada no patamar Mínimo legal. Sentença mantida. 1. As nulidades suscitadas pelos apelantes não subsistem. 2. Não há que se falar em inépcia da denúncia, uma vez que preenche todos os requisitos do Art. 41 do Código de Processo Penal. 3. Os fatos descritos na denúncia são, in tese, típicos, pois se subsumem, data venia, no delito previsto no art. 168-A, do Código Penal, não havendo que se falar em inconstitucionalidade desse dispositivo legal, mormente quando se verifica que a matéria em discussão não contempla hipótese de prisão civil por dívida, mas questão de natureza eminentemente penal. 4. No que se refere a eventuais dificuldades financeiras, ressalte-se que o réu, ora apelado, não trouxe aos autos elementos de prova que pudessem, com a necessária segurança, embasar essa linha de argumentação, não se apresentando, portanto, como juridicamente possível, data venia, reconhecer a ocorrência da excludente de culpabilidade face a inexigibilidade de conduta diversa. 5. Inexiste fundamento jurídico a justificar a fixação da pena-base em patamar superior à do mínimo legal, tendo em vista que as condutas praticadas pelo acusado não possuem juízo de reprovação superior àquele próprio do tipo penal. 6. Sentença mantida. 7. Apelações desprovidas.
Relatora: Desembargadora Clemência Maria Almada Lima De Ângelo