Penal e processual penal. Habeas corpus. Recebimento da denúncia. Absolvição Sumária. Fundamentação. Falta de justa causa. Trancamento da Ação penal. Trancamento. 1. O despacho de recebimento da denúncia poderia ser mais detalhado, mas, de toda forma, quiçá não pudesse chegar a conclusão diversa, dado que a defesa, apesar de longa, trata de teses que somente poderão ser certificadas ao final da instrução, depois de uma avaliação final dos fatos e de todas as suas circunstâncias. 2. A absolvição sumária dar-se-á na existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato ou de culpabilidade do agente, quando o fato narrado evidentemente não constituir crime, ou quando estiver extinta a punibilidade (art. 397 - CPP), hipóteses que não estão demonstradas de plano, nem a impetração o faz, como lhe incumbiria em face da tese do habeas corpus, de que as defesas eram irrefutáveis, limitando-se basicamente a transcrever precedentes, que, em si mesmos, não têm a pretendida valência - anulação parcial do processo e trancamento da persecução penal -, posto que tomados em situações fáticas específicas. 3. A decisão que recebe a denúncia, de natureza interlocutória, prescinde de fundamentação exauriente e pormenorizada. Somente a absolvição sumária, decisão terminativa que implica a extinção do feito, ato de conteúdo decisório, é que exige fundamentação alentada, até mesmo para fins de controle jurisdicional pelas partes e pelos órgãos revisores. 4. O trancamento de ação penal, pela via mandamental, em face do exame da prova, somente pode ocorrer em casos excepcionais, quando a falta de justa causa - “conjunto de elementos probatórios razoáveis sobre a existência do crime e da autoria“ - se mostra visível e induvidosa, em face da prova preconstituída. 5. Denegação da ordem de habeas corpus.
Relator : Desembargador Federal Olindo Herculano De Menezes
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