Penal. Processo penal. Furto. Autoria e materialidade comprovadas. Pretensão De desclassificação para o crime de receptação. Impossibilidade. Direito de recorrer em liberdade. Inaplicável. Isenção de custas processuais. Possibilidade. 1. Na hipótese dos autos, vislumbram-se demonstradas a materialidade e autoria do delito de furto. 2. Incabível a desclassificação do crime de furto para o de receptação pretendida pelo réu, em face do conjunto probatório disponível nos autos que demonstram com clareza a autoria e materialidade do delito de furto. 3. Da análise da sentença, constata-se que os requisitos autorizadores da prisão preventiva, notadamente a ameaça à ordem pública, para o fim de se evitar reiteração de conduta delituosa restou suficientemente claro no decisum proferido pelo MM. Juízo Federal a quo, no momento em que apontou que o réu “(...) não reside no distrito da culpa, encontrando-se, atualmente, em local incerto e não sabido e que, em face da reiteração da prática delituosa, a custódia apresenta-se como o meio necessário de assegurar-se, de um lado, a garantia da ordem pública e, de outro, a própria aplicação da lei penal“ (fl. 217). 4. No tocante ao pedido de isenção de custas, formulado na apelação, merece acolhimento a pretensão, tendo em vista ser o réu beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50, vez que sua defesa foi exercida pela Defensoria Pública da União, devendo ser observado o disposto no art. 12, da Lei nº 1.060/50. 5. Apelação parcialmente provida.
Relatora: Desembargadora Clemência Maria Almada Lima De Ângelo
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