Habeas Corpus N. 0014975-71.2014.4.01.0000/am

Penal. Processual penal. Habeas corpus. Cidadão afegão. Uso de visto Brasileiro falso. (cp: art. 304). Prisão preventiva. Decreto. Decisão fundamentada. Requisitos. Presença. Cpp, art. 312. Lei n. 12.403/2011. Presunção De inocência. Não violação. Requisitos pessoais. Garantia. Não configuração. Solicitação de refúgio. (lei 9.474/97, art. 10). Não comprovação de Atendimento. Custas. Ausência de previsão. Denegação da ordem. 1. A previsão contida no art. 10 da Lei n. 9.474/97 não abona proposital conduta delitiva em território nacional, que venha ameaçar a ordem pública, ou mesmo configurar descaso às instituições que por ela zelam. 2. Torna-se inviável a revogação da prisão, com base na suposta condição de refugiado, uma vez que embora tenha a impetrante afirmado que o paciente preencheu documentação requerendo tal benefício, não há nos presentes autos comprovação de que a solicitação tenha sido atendida. 3. A custódia do paciente tem apoio no juízo de necessidade ditado pela garantia da ordem pública. A decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, não havendo qualquer irregularidade capaz de alcançá-la. 4. Não há que se falar de ofensa ao princípio da presunção de inocência, pois os requisitos autorizadores das prisões cautelares não se confundem com os da prisão decorrente de condenação transitada em julgado. 5. Os requisitos de primariedade e residência fixa não são, por si sós, impeditivos de decretação de prisão preventiva, se presentes as condições e requisitos para tanto necessários, na forma estabelecida no art. 312 do CPP. Ademais, a declaração juntada aos autos não assegura tal requisito, haja vista o Boletim Individual de Vida Pregressa, em que se verifica a imprecisão dos dados referentes ao paciente, inclusive, destacando-se o fato de que está desempregado, não esclarecendo como providenciará seu sustento. 6. Pleito de assistência judiciária gratuita que se indefere. Em habeas corpus, não há previsão de custas. 7. Ordem denegada.

Relator : Desembargador Hilton Queiroz

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