Penal e processo penal. Apelação. Interpretação do art. 1º, § 2º, do dec.- Lei nº 201/67. Crime praticado por prefeito. Pena privativa de liberdade. Prescrição da pretensão punitiva estatal. Inabilitação para exercício de Cargo ou função pública. Pena acessória. Insubsistência. Prescrição reconhecida E estendida de ofício. Apelo prejudicado. 1. A pena de inabilitação para o cargo ou função pública é um efeito secundário da condenação. Via de conseqüência, da mesma forma que a pena privativa de liberdade, encontra-se a pena de inabilitação fulminada pela prescrição, eis que insubsistente a condenação criminal do réu, pressuposto básico para a aplicação do § 2º do art. 1º, do DL 201/67. 2. Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal da pena privativa de liberdade e suas acessórias, fixadas pelo MM. Juízo a quo, não subsiste qualquer efeito da sentença condenatória em relação ao apelante, restando prejudicado seu recurso, nessa parte, por ausência de interesse em recorrer, conforme o disposto no art. 577, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 3. Estensão da decisão de fls. 323/324 às penas acessórias do delito imputado a RAINEL BARBOSA DE ARAÚJO, em face da ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado pela pena concretizada em relação ao delito do art. 1º, III, do Decreto-Lei 201/67. Apelação que se encontra prejudicada.
Relatora: Desembargadora Clemência Maria Almada Lima De Ângelo
41 Responses