Processual penal. Habeas corpus. Acusado que responde ao processo Em liberdade. Prisão preventiva na sentença. Necessidade de fundamentação Específica. 1. Respondendo o paciente ao processo em liberdade sem que conste dos autos - o decreto de prisão nada menciona a respeito - nenhum ato ou fato, no curso da instrução, que lhe desabone a conduta, em ofensa à ordem pública ou à instrução criminal, mostra-se injustificada a decretação da prisão preventiva na sentença. 2. “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.“ (art. 5ª, LVII, CF). Não se olvida a possibilidade de decretação da prisão cautelar na sentença, e ainda que o réu tenha passado a instrução em liberdade, desde que justificada a sua necessidade, com base no art. 312 do CPP. Hipótese em que existe apenas uma fundamentação de ordem subjetiva, fundada na preocupação presumida de que o réu esteja reiterando a prática criminosa. 3. A soltura do paciente em virtude da liminar não retira o interesse processual no julgamento do HC, para conferir o necessário suporte jurídico ao que fora decidido em caráter interino pela liminar.Ordem de habeas corpus concedida.
Relator : Desembargador Federal Olindo Herculano De Menezes