A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, por unanimidade, o Habeas Corpus (HC) 123183 para afastar a prisão preventiva de Edilson Garcia, acusado de desvio de verba pública quando era prefeito de Mirassol (SP). O relator, ministro Dias Toffoli, afirmou que há uma flagrante ilegalidade na detenção do ex-prefeito, pois não havia motivos idôneos para sua decretação.
O juízo da 3ª Vara de Mirassol condenou Garcia a dois anos e um mês de detenção, em regime aberto, e inabilitação para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação pelo prazo de cinco anos. Na sentença, ficou determinado o direito de o ex-prefeito recorrer em liberdade, uma vez que respondeu a todo o processo nessa condição.
Ao julgar recurso da defesa e da acusação, a 3ª Câmara Criminal Extraordinária do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) aumentou a pena para dois anos e seis meses de detenção, em regime inicial semiaberto. Contudo, a 2ª Câmara Criminal Extraordinária do TJ-SP, ao analisar embargos de declaração ajuizados pela defesa, determinou a imediata expedição do mandado de prisão contra Garcia. Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou liminar em HC impetrado pelo acusado.
No HC ao Supremo, a defesa sustentou o constrangimento ilegal imposto ao ex-prefeito, tendo em vista a falta de fundamentação apta a justificar a necessidade da custódia cautelar, bem como a ausência dos pressupostos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Alegou também que não houve o trânsito em julgado da nova condenação, pois o TJ-SP ainda não analisou os embargos de declaração apresentados.
Decisão
O ministro Dias Toffoli afirmou que, no caso, deve ser afastada, excepcionalmente, a Súmula 691 do STF, segundo a qual “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”.
O relator ressaltou que a jurisprudência do Supremo prevê a possibilidade de se abrandar a súmula para admitir a impetração de habeas corpus se os autos demonstrarem hipótese de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Dessa forma, concedeu o HC para revogar a detenção preventiva do acusado se por outro motivo ele não estiver preso, tornando definitiva a liminar que anteriormente havia concedido.
O relator sustentou estar “nítido” que o decreto prisional não demonstra a presença de um único requisito cautelar sequer, dentre aqueles previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, o que evidencia a inidoneidade do ato judicial em questão.