A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC 123812) interposto por médico-perito do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que manteve válida a decretação de sua prisão preventiva. R.S.O. é acusado de integrar organizar criminosa destinada à prática de crimes contra o INSS nas agências de Carapicuíba e Osasco (SP), alvo de investigações da Operação Agenda, da Polícia Federal.
O Ministério Público Federal (MPF) denunciou R.S.O., com outras 19 pessoas, pela prática de crimes de corrupção ativa, de falsa perícia, estelionato e formação de quadrilha. De acordo com o MPF, o grupo atuava por meio de concessão de benefícios de forma irregular, falsificação de exames médicos e laudos periciais. Segundo a investigação, o médico-perito seria “peça-chave” no esquema criminoso, pois caberia a ele fraudar laudos favoráveis à concessão de benefícios previdenciários irregulares.
Entre outros argumentos, o STJ assentou que a fuga do acusado tão logo teve conhecimento de que estaria sendo procurado pela Justiça justifica a necessidade da segregação cautelar.
No STF, a defesa requereu a revogação da prisão preventiva, com base na falta de fundamentos que embasam sua aplicação. Sustentou também a ilegalidade da prova que subsidiou o decreto prisional e, por fim, pediu a extensão de benefício concedido a outro corréu (imposição de medida cautelar diversa da prisão).
Relator
Ao votar pelo desprovimento do RHC, o ministro Teori Zavascki destacou que os fundamentos utilizados no decreto de prisão “revelam-se idôneos” e harmônicos com a jurisprudência do STF, uma vez que a decisão aponta “de forma concreta” a necessidade de garantir a ordem pública, ante a possibilidade de reiteração criminosa; preservar a instrução criminal, tendo em vista as evidências de que o recorrente e demais acusados estariam destruindo provas; e assegurar a aplicação da lei penal, já que o acusado fugiu do distrito da culpa ao saber da decretação da prisão provisória.
O relator afirmou ainda que não cabe em habeas corpus a análise das provas que embasaram o decreto de prisão preventiva, pois, além de demandar reexame fático, “é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações e não um juízo de certeza”. Por fim, destacou que o pedido de extensão de benefício concedido a corréu deve ser analisado pelo órgão jurisdicional que o concedeu, sob pena de supressão de instância.
A Turma, por unanimidade, seguiu o voto do relator.