Recurso ordinário em habeas corpus. Roubo circunstanciado. Concurso de pessoas e arma de fogo. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Presença de elemento concreto a Justificar a necessidade da medida. Garantia da ordem pública. Periculosidade evidenciada pelo modus operandi e pela Reiteração delitiva do acusado. Necessidade de manutenção da Prisão preventiva. Inaplicabilidade das medidas cautelares Diversas da prisão. Ausência de patente ilegalidade. Inexistência De indícios de autoria. Matéria fática insuscetível de apreciação Na via eleita. Nulidade de reconhecimento fotográfico. Supressão de instância. I - A prisão cautelar, nos termos do art. 5º, inciso LVII, da Constituição da República, é medida excepcional de privação de liberdade, que somente poderá ser adotada quando as circunstâncias do caso concreto, devidamente fundamentadas no art. 312, do Código de Processo Penal, demonstrarem a sua imprescindibilidade. II - A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do crime e a periculosidade do Recorrente, evidenciadas no modus operandi da prática criminosa, consistente no roubo de arma de fogo portada por vigilante patrimonial, à luz do dia, em ponto turístico movimentado, duplamente circunstanciado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo, inclusive tendo-a disparado, além do risco de reiteração delitiva. III - Dadas tais circunstâncias, devidamente consideradas pelo Tribunal de origem, as quais demonstram a necessidade e adequação da medida, torna-se evidente a ineficácia das cautelas alternativas, arroladas nos arts. 319 e 320, do CPP, no que se refere à garantia da ordem pública. IV - A verificação dos indícios de autoria a ensejar a prisão processual consiste em situação que implicaria o revolvimento fático-probatório dos autos, inviável em sede de habeas corpus. V - A legalidade do reconhecimento fotográfico, ora questionada, não foi submetida ao crivo do Tribunal competente, o que impede o exame da matéria nesta oportunidade, sob pena de incorrer em vedada supressão de instância. VI - Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA
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