Processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Homicídio qualificado. Condenação. Trânsito em julgado. Alegação de nulidade. Ausência de intimação do Advogado constituído. Não ocorrência. Nomeação de Defensor pelo juízo. Imprescindibilidade da intimação do Acusado. Improcedência. Inércia do patrono constituído. Regular atuação do nomeado. Pecha no trâmite Processual. Inexistência. Prejuízo. Não demonstrado. Princípio do pas de nullité sans grief. Violação da boa-fé Objetiva: proibição do venire contra factum proprium. Patente ilegalidade. Ausência. Recurso desprovido. 1. Não há falar em nulidade em decorrência da ausência do advogado constituído no júri, eis que restou devidamente intimado da data da sessão, não comparecendo no dia aprazado, restando a defesa do réu a cargo do defensor nomeado pelo magistrado, nos termos do artigo 457 do Código de Processo Penal, não procedendo, outrossim, a alegação de imprescindibilidade de intimação do acusado antes da nomeação de novel defensor, cuja localização não se logrou êxito sequer para a sessão de julgamento. 2. Inexiste pecha no trâmite processual, pois apesar da inércia do patrono constituído, a defesa do acusado foi regularmente exercida pelo advogado nomeado. 3. Não foi demonstrado o eventual prejuízo concreto sofrido pela defesa, sendo inviável, pois, o reconhecimento de qualquer nulidade processual, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief. 4. Inaceitável que o advogado constituído, após quedar-se inerte nos eventos anteriores, inobstante a sua regular intimação, venha a aventar a nulidade dois anos após o trânsito em julgado do feito. 5. A relação processual é pautada pelo princípio da boa-fé objetiva, da qual deriva o subprincípio da vedação do venire contra factum proprium (proibição de comportamentos contraditórios). Assim, diante de um tal comportamento sinuoso, não dado é reconhecer-se a nulidade. 6. Recurso a que se nega provimento.
RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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