HABEAS CORPUS Nº 208.569 – RJ (2011/0126750-2)

Habeas corpus. Furto simples. Writ substitutivo de recurso Próprio. Desvirtuamento. Impossibilidade. Subtração de Bijuterias. Atipicidade material da conduta. Aplicação do Princípio da insignificância. Manifesto constrangimento Ilegal evidenciado. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso em ação cabível, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia jurídica. 2. A despeito da subsunção formal de um tipo penal a uma conduta humana, é possível concluir-se pela atipicidade material da conduta, por diversos motivos, entre os quais a ausência de ofensividade penal do comportamento verificado. 3. Não mais se sustenta, no processo penal atual, a ideologia mecanicista de aplicação da lei, motivo pelo qual se exige a singularização do caso julgado, de modo a construir-se artesanalmente a decisão, externando, mercê da suficiente motivação do ato, as razões que levaram o órgão competente a, apreciadas as questões fáticas, com suas particularidades, escolher, entre as possíveis interpretações jurídicas, a que melhor o conduziu à justa aplicação do direito ao caso concreto. 4. Levando em conta as exigências de uma leitura diferenciada do conflito de natureza penal – dadas as peculiaridades que distinguem a jurisdição penal da civil –, não há de se fechar o juiz criminal aos mandados de otimização que derivam de princípios que interferem na atividade punitiva do Estado, máxime aqueles que subjazem à ideia da necessidade, como base justificadora e legitimadora da sanção penal. 5. No caso dos autos, a conduta atribuída ao paciente - a subtração de bijuterias, do estabelecimento comercial vítima, avaliadas em R$ 40,00 - se caracteriza como de escassa ofensividade penal e social, sobretudo quando considerado o pequeno valor da res furtiva; a primariedade do acusado e a integral e pronta restituição do bem subtraído. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para trancar a Ação Penal n. 0026269-24.2010.8.19.066, em trâmite na 2ª Vara Criminal da Comarca de Volta Redonda.  

 RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ

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