HABEAS CORPUS 0016809-12.2014.4.01.0000/MG

Processual penal. Habeas corpus. Prisão decorrente de execução definitiva Da pena. Trânsito em julgado. Intempestividade da apelação. Nulidade. Intimação do réu do teor da sentença sem a intimação acerca do Seu interesse em recorrer. Desnecessidade. Intimação do defensor dativo. Última intimação. Início do prazo para recurso. Nulidade da sentença. Condenação com base em provas obtidas no inquérito policial. Possibilidade. Exercício do contraditório e ampla defesa. Constrangimento Ilegal não evidenciado. Ordem denegada. 1. Não se exige que a intimação da sentença deva ser acompanhada de termo de apelação, ou da indagação sobre o desejo ou não do réu em recorrer. (Precedente TRF/1ª Região). 2. O prazo para recorrer de sentença penal condenatória é contado a partir da última intimação da sentença, ao réu pessoalmente ou seu defensor constituído, sem ordem de preferência. 3. Sentença condenatória com suporte probatório colhido no âmbito do inquérito policial, exclusivamente, mas submetido ao contraditório e à ampla defesa, no curso da instrução criminal, não pode ser acoimada de nula. 4. Ordem denegada. 

REL. DES. MONICA SIFUENTES

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