APELAÇÃO CRIMINAL N. 0004386-23.2010.4.01.3601/MT

Penal. Processual penal. Crime previsto no art. 183 da lei n. 9.472/97. Art. 70 Da lei 4.117/62. Revogação. Lei posterior. Condutas idênticas. Art. 2º, § 1º, da Lei de introdução às normas do direito brasileiro. Art. 215, i, da lei 9.472/97. Revogação do art. 183 da lei n. 9.472/97 pela lei n. 9.612/98. Materialidade e Autoria delitivas comprovadas. Erro de proibição. Inocorrência. Sentença Mantida. Apelação improvida. 1. Incorre nas penas do art. 183 da Lei 9.472/97 aquele que desenvolve clandestinamente atividades de telecomunicações, inaplicando-se à hipótese o art. 70 da Lei 4.117/62, visto que o réu não detinha autorização para prestar o serviço, de modo a prestá-lo de forma singular, ensejando a incidência do artigo 70, da Lei n. 4.117/1962. 2. Demonstração de materialidade e autoria do delito pelo conjunto probatório acostado aos autos. 3. Não prospera a alegação de erro de proibição, porquanto é de conhecimento geral que a transmissão de sinais de radiodifusão depende de autorização da União, nos termos do art. 21, inciso XII, letra "a", da Constituição Federal. 4. Apelação não provida. 

 REL. DES. HILTON QUEIROZ

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!

Comments are closed.