APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0023707-68.2006.4.01.3800 (2006.38.00.024039-4)/MG

Penal. Processual penal. Apropriação indébita e previdenciária (art. 168-a, Do código penal). Inépcia da denúncia não reconhecida. Crime societário. Crime do artigo 168-a do código penal. Materialidade não configurada. Contribuições patronais e verbas pagas em reclamação trabalhistas, sem Comprovação de descontos. Absolvição com fundamento no art. 385, inciso Iii, do código de processo penal. 1. O recolhimento dos valores descontados dos empregados e não repassados ao INSS antes do recebimento da denúncia extingue a punibilidade do acusado. 2. In casu, conforme se verifica das informações do INSS, somente o Lançamento de Débito Confessado LDC nº 35.263.085-0 configuraria, em tese, o crime de apropriação indébita previdenciária, descrito no art. 168-A, do Código Penal. Ocorre que referido débito foi quitado, razão pela qual não constou na denúncia, por extinta a punibilidade. 3. O Ministério Público Federal, contudo, ofereceu denúncia em relação aos LDCs nºs 35.263.086-8 e 35.263.087-6 não quitados, entendendo que se referiam a débitos de empregados. 4. Ocorre que o Lançamento de Débito Confessado LDC nº 35.263.086-8 corresponde a contribuições devidas pelo empregador ao INSS, com aliquota de 20% sobre a folha de pagamento do período de jan/99 a dez/99 . Representam débitos relativos aos valores das contribuições devidas pela própria empresa ABC Farmácia LTDA, que não foram recolhidos aos cofres da Previdência Social, constituindo, portanto contribuição patronal. 5. Tal dívida não configura o delito do artigo 168-A do CP, pois este dispositivo exige que a empresa faça a retenção das contribuições devidas por terceiros contribuintes (empregados, cooperados ou autônomos) e não proceda ao devido repasse ao INSS. 6. O Lançamento de Débito Confessado LDC nº 35.263.087-8, por sua vez, trata de valores devidos pela própria empresa com base no levantamento da folha de pagamento do período de fev/97 a dez/98 e contribuições da empresa e do empregado sobre valores pagos em reclamações trabalhistas no ano de 1997. 7. No que se refere à cobrança de contribuições sobre valores pagos aos empregados em ações trabalhistas, tal circunstância significa que não houve o pagamento do salário no tempo devido, logo, não houve a retenção das contribuições previdenciárias do empregado e muito menos a apropriação previdenciária. Quanto ao valor pago posteriormente na Justiça do Trabalho, o delito também não se perfaz, uma vez que não há evidências de que o acusado tenha realizado o desconto de contribuições sociais das verbas condenadas a pagar ao empregado na Justiça do Trabalho. 8. Merece, portanto ser reformada a v. sentença apelada, neste aspecto, para absolver o apelante, uma vez que os Lançamentos de Débitos Confessados (LDCs) apontados na denúncia não se referem a contribuições recolhidas dos empregados, mas a contribuições patronais e verbas em que não houve o efetivo desconto da contribuição sobre o salário do empregado. 9. Apelação provida.   

REL. DES. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO

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