APELAÇÃO CRIMINAL N. 0034143-92.2010.4.01.3300/BA

Penal. Processual penal. Estelionato qualificado. Benefício. Pensão por Morte. Cp, art. 171, § 3º. Materialidade e autoria comprovadas. Erro de Proibição (cp: art. 21). Presença do dolo. Prescrição. Inocorrência. Apelação Desprovida. 1. A ré foi apenada em 02 (dois) anos de reclusão; em tal caso, ocorrerá a prescrição com o decurso de 04 (quatro) anos. A data do fato a ser considerada é 08/08/2007; o recebimento da denúncia se deu em 1º/09/2010 e a publicação da sentença em 19/12/2011. Não se verifica o lapso estabelecido no art. 109, V, do Código Penal, ou seja, não há que se falar em extinção de punibilidade, pela prescrição retroativa. 2. Constitui crime de estelionato obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. A materialidade e a autoria foram exaustivamente demonstradas nos autos. 3. Para permanecer recebendo indevidamente o benefício pela morte de seu genitor, a ré solicitou a expedição de nova Carteira de Identidade e fez constar, nesse documento ideologicamente falso, o estado civil de solteira. 4. A acusada, mesmo depois de contrair matrimônio, declarou expressamente perante a Administração, por mais de uma vez, que permanecia solteira, ou seja, mentiu sobre seu verdadeiro estado civil, com o firme propósito de continuar recebendo indevidamente o benefício. 5. Não configuração de exclusão do dolo sob o fundamento de erro de proibição (art. 21 do CP). Os elementos constantes nos autos demonstram que a ré atuou de forma livre e consciente para a consecução do delito, tendo domínio do fato e conhecimento sobre a contrariedade à ordem jurídica. 6. Apelação desprovida. 

REL. DES. HILTON QUEIROZ

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