Penal. Processo penal. Art. 16, da lei nº 7.492/86. Operação de instituição Financeira sem autorização não demonstrada. Dolo não comprovado. Sentença absolutória mantida. Apelação criminal desprovida. 1. Não se vislumbra nos autos provas suficientes a demonstrar, com a necessária segurança, a configuração dos fatos apontados na denúncia, pois, como apontou o MM. Juízo Federal a quo, "(...) há relevantes dúvidas acerca da natureza jurídica do serviço prestado pela 'LOCALIZA', denominado 'Proteção Localiza'" (fl. 771). 2. Situação fática que gera conflito de interpretação na esfera civil induz a estado de incerteza quanto à ilicitude do ato, tornando razoável a tese de ausência de dolo. 2. Para a caracterização do delito descrito art. 16, caput, da Lei nº 7.492/86, faz-se necessária a presença do elemento subjetivo do tipo, consistente na vontade livre e consciente de fazer operar instituição financeira sem a devida autorização, o que não restou comprovado nos autos, pois não há nos autos elementos que demonstrem que o acusado sabia da ilicitude de sua conduta e agia voluntariamente com vistas a perpetrá-la. 3. Sentença mantida. 4. Apelação criminal desprovida.
REL. DES. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
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