APELAÇÃO CRIMINAL N. 0002577-34.2011.4.01.3804/MG

Processual penal. Rádio comunitária. Exploração clandestina de serviços De telecomunicações. Artigo 183 da lei n. 9.472/1997. Delito de perigo Abstrato. Desnecessidade de dano a terceiros. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Apelação desprovida. 1. A ordem jurídica vigente não autoriza o funcionamento de rádio comunitária sem a prévia autorização do poder concedente. Inaplicável, portanto, na hipótese, o princípio da insignificância, uma vez que contraria o interesse da sociedade à regulamentação e à fiscalização desse serviço. 2. O desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicações encontra-se tipificado no art. 183 da Lei n. 9.472/97. Referido crime é formal, de perigo abstrato e dispensa a demonstração de dano efetivo ao bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, a segurança dos meios de telecomunicação, para sua consumação. O crime, pela sua natureza, ocorre com a instalação e utilização do equipamento, sendo desnecessária a realização de perícia in loco para aferir a potência do transmissor. 3. Inaplicação do artigo 70 da Lei n. 4.117/1962, vez que o réu não detinha autorização para explorar o serviço. 4. Manutenção da pena imposta ao réu. 5. Concessão do benefício da justiça gratuita ao réu, observada a hipótese prevista no art. 12 da Lei n. 1.060/50. 6. Apelação provida, em parte. 

REL. DES. HILTON QUEIROZ

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