RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0003647-73.2012.4.01.3603/MT

Penal. Processo penal. Recurso em sentido estrito. Rejeição da denúncia. Artigo 299, do código penal. Não configuração. Necessidade de apresentação De certidões negativas de antecedentes criminais. Recurso em Sentido estrito desprovido. 1. Para a configuração do delito de falsidade ideológica, é necessário que a declaração (afirmação) do apontado agente não esteja sujeita a qualquer tipo de verificação, ou seja, de comprovação de sua autenticidade por outro meio. Aplicação de precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal. 2. Não se afigura patente, in casu, a configuração do delito em questão - art. 299, do Código Penal -, tendo em vista que, para obtenção de autorização para aquisição de arma de fogo, há necessidade da apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais, nos termos do que dispõe o art. 4º, da Lei n.º 10.826/03. Assim, para que se configure a conduta delituosa ora objeto de análise, é necessária a apresentação de documentação, não bastando a declaração pessoal do agente. 3. Recurso em sentido estrito desprovido.  

REL. DES. I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES

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