HABEAS CORPUS N. 0022114-74.2014.4.01.0000/MG

Penal. Processual penal. Habeas corpus. Tráfico interestadual de entorpecentes E associação para o tráfico (lei n. 11.343/2006, art. 33 c/c art. 40, v, e art. 35). Revogação de liberdade provisória. Decretação da prisão Preventiva. Descumprimento das condições impostas quando da concessão Do benefício. Necessidade de garantir a aplicação da lei penal e a Ordem pública. Segregação devidamente fundamentada e justificada. 1. De acordo com a Lei n. 12.403/2011, que alterou diversos dispositivos do Código de Processo Penal relativos à prisão, liberdade provisória e demais medidas cautelares, a prisão preventiva poderá ser determinada quando presentes os pressupostos do fumus comissi delicti, (prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria ou participação), bem como o periculum libertatis (perigo ou risco decorrente da liberdade do acusado), desde que não seja cabível sua substituição por outra medida cautelar (art. 282, incisos I, II e § 6º), ou, ainda, no caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 312, parágrafo único), observadas as disposições previstas nos arts. 312, caput, e 313. 2 A custódia do paciente tem apoio no juízo de necessidade ditado pela garantia da ordem pública. A decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, não havendo qualquer irregularidade capaz de alcançá-la. 3. Constrangimento ilegal não caracterizado. 4. Ordem denegada. 

REL. DES. HILTON QUEIROZ

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!

Comments are closed.