APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001993-81.2007.4.01.3100 (2007.31.00.002000-9)/AP

Penal. Processual penal. Apelações criminais. Peculato. Caixa econômica Federal. Desclassificação para estelionato. Materialidade e autoria demonstradas. Sentença em parte absolutória. Dosimetria da pena. Sentença Mantida. Apelações desprovidas. 1. Não há que se falar na subsunção da conduta imputada aos acusados, ora apelantes, no tipo penal de estelionato, e não no de peculato-furto, considerando que os fatos reputados delituosos se deram em decorrência das facilidades encontradas pelos acusados, ora apelantes, na condição de servidores da Caixa Econômica Federal. Além disso, a empresa pública em questão foi a mais atingida pelas condutas que se aponta praticadas pelos acusados, pois, além da violação ao patrimônio, teve maculada a sua credibilidade perante os particulares. 2. Da análise dos autos, constata-se ter restado demonstrada a materialidade e a autoria do delito pelo qual foram os acusados, ora apelantes, condenados em primeiro grau de jurisdição, na forma do que visualizou o MM. Juízo Federal a quo, ao proferir a v. sentença apelada, às fls. 331/354, particularmente às fls. 335/348. Presentes, assim, no caso em comento, a materialidade e a autoria do delito pelo qual foram condenados os acusados, ora apelantes, em face do que não há que se falar na ausência ou insuficiência de provas a embasar um decreto condenatório. 3. Constata-se que a v. sentença apelada também não merece reparos na parte em que absolveu os acusados, ora apelados. Com efeito, da análise dos autos, é de se entender que as provas produzidas nos autos não são suficientes a comprovar a prática pelos acusados do delito que lhes foi imputado na denúncia, inexistindo, nos autos, provas seguras acerca das suas atuações para a consumação do crime em questão. 4. A v. sentença apelada não merece ser reformada em relação à dosimetria da pena, uma vez que restou observado, na fixação das penas, o disposto nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal. 5. Sentença mantida. Apelações criminais desprovidas.

REL. DES. I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES

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