Penal. Processual penal. Apelação. Crime contra as telecomunicações. Rádio comunitária clandestina. Dosimetria. Pena de multa. Inconstitucionalidade. Multa fixada no mínimo legal. 1. Explorar serviço de radiodifusão sem autorização do órgão competente configura o delito do art. 183 da Lei 9.472/97. 2. A Lei 9.612/98, que instituiu o serviço de radiodifusão comunitária, não descriminalizou a atividade de desenvolver clandestinamente (sem outorga do poder público, pelo devido processo legal) a radiodifusão, mesmo de alcance apenas comunitário. 3. A Corte Especial, ao julgar a arguição de inconstitucionalidade 2005.40.00.006267-0/PI, em 02/09/2010, declarou, à unanimidade, inconstitucional, no art. 183 da Lei 9.472/97, a expressão "de 10.000,00 (dez mil reais)". 4. A Segunda Seção, ao julgar a ação penal 0068389-86.2011.4.01.0000/PA, em 11/07/2012, entendeu que incorre nas penas do art. 183 da Lei 9.472/97 aquele que desenvolve clandestinamente atividades de telecomunicações, encontrando-se revogado o art. 70 da Lei 4.117/62, visto que o dispositivo posterior (art. 183 da Lei 9.472/97) definiu conduta idêntica ao preceituado naquele dispositivo. 5. A sanção de multa do crime de radiodifusão clandestina deverá ser imposta com base no princípio da individualização da pena. 6. Apelação parcialmente provida.
REL. DES. MÔNICA SIFUENTES
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